Serve a presente para informar que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP, submetido ao regime de repercussão
geral (tema 1020) e interposto nos autos do mandado de segurança nº 0113361-
88.2006.8.26.0000, transitou em julgado, assegurando-se, em definitivo, o direito da categoria
econômica de empresas representadas pelo SEPROSP que não possuem estabelecimento
no Município de São Paulo, mas que prestam serviços a tomadores ali estabelecidos, de não
serem compelidas a efetuar seu cadastro perante a Secretaria Municipal de Finanças,
tampouco de sofrerem a retenção do ISSQN, nos termos da Lei nº 14.042/05.
Muito embora esse recurso tenha sido interposto pelo Sindicato das Empresas
de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo – SEPROSP
para declarar a inconstitucionalidade da Lei Paulistana nº 13.701/03 (com redação dada pela
Lei nº 14.042/05), esse entendimento irá repercutir em todos os municípios que adotam
semelhante procedimento.
Além disso, destacamos que as empresas que sofreram a indevida retenção
do ISSQN por tomador estabelecido em município diverso do seu, por ausência desse
cadastramento, poderão buscar a restituição desses valores com base no posicionamento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o SEPROSP aconselha que cada empresa consulte o seu contador,
advogado e/ou departamento fiscal para adoção das medidas cabíveis para eventual
recuperação do imposto indevidamente retido.